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A arbitragem e a mediação têm por objetivo dar celeridade na resolução de conflitos de natureza patrimonial disponível.

A forma mais comum de utilização da arbitragem é por meio da inserção nos contratos da CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. A cláusula compromissória, disposta na Lei 9.307/96, substituirá a cláusula de eleição de foro, muito comum nas diversas espécies de contrato.

Havendo cláusula arbitral, ou mesmo cláusula de mediação, poderá a parte interessada ir a uma das Câmaras de Mediação e Arbitragem franqueadas ao TJAMME e solicitar a instauração do procedimento.

Importante destacar que se do contrato não constar cláusula arbitral, e uma vez existindo uma controvérsia, poderá a parte interessada se dirigir a uma das Câmaras de Mediação e Arbitragem do TJAMME, na busca de firmar um COMPROMISSO ARBITRAL. Neste caso, uma vez impulsionada, a Câmara levará ao conhecimento da outra parte o interesse de se instaurar um procedimento arbitral ou de mediação.

Ao buscar uma das Câmaras de Mediação e Arbitragem do TJAMME, a parte terá todos os esclarecimentos necessários acerca da instauração do procedimento e seus respectivos custos.

Os procedimentos de mediação ou de arbitragem são modernos, simples, céleres e seguros. As partes têm maior autonomia na escolha do procedimento a ser instaurado e das regras a serem aplicadas, inclusive no que diz respeito à escolha do mediador ou do juiz da causa que atuará na resolução do conflito."


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